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PROJETO DE LEI Nº. 744, DE 2007
(Do Sr. CARLOS BEZERRA)

Determina o uso obrigatório do colete salva-vidas pelos passageiros de embarcação que realiza navegação interior.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei acrescenta dispositivos à Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que “dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional, e dá outras providências”, de forma a tornar obrigatório o uso de colete salva-vidas pelo passageiro de embarcação que esteja empreendendo navegação interior, com exceção dos casos expressamente previstos e fundamentados pela autoridade marítima.

Art. 2º A Lei nº 9.537, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – acrescente-se o seguinte artigo 6º-A:
6º-A. É obrigatório o uso de colete salva-vidas pelo passageiro de embarcação que esteja realizando navegação interior.
Parágrafo único. É facultado à autoridade marítima estabelecer exceções à regra prevista no caput deste artigo, desde que fundamentadas com base em condições peculiares da embarcação, do percurso ou do passageiro.”
II – acrescente-se ao art. 4º o seguinte inciso XI:
XI – estabelecer os casos nos quais é facultativo o uso de colete salva-vidas pelo passageiro de embarcação empregada na navegação interior.”

Art. 3º. Esta lei entra em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação oficial.

JUSTIFICAÇÃO

É tradição na repartição de competências legislativas que matérias de conteúdo eminentemente técnico sejam deixadas a cargo de regulamentação do Poder Executivo. Assim ocorre com o tema “segurança do tráfego aquaviário”, tratado na Lei nº 9.537, de 1997, cujas minudências o legislador federal entendeu por bem delegar à autoridade marítima, exercida pelo Comando da Marinha.

Deve-se notar, contudo, que essa delegação genérica, e sensata, diga-se, não invalida a possibilidade de o Congresso Nacional deitar regras que se apliquem à segurança do transporte aquaviário, desde que, evidentemente, tais regras reúnam requisitos de relevância e abrangência compatíveis com o veículo normativo de que se vale o parlamentar federal.

No presente caso, julga-se que a norma fixada pela autoridade marítima – dotação obrigatória de coletes salva-vidas em todas as embarcações – é insuficiente se se deseja reduzir ao mínimo o risco de afogamentos decorrentes de naufrágios ou acidentes navais.

É sabido que pessoas pouco acostumadas a embarcações e à navegação têm, em geral, algum receio ao realizar viagens sobre as águas.

Esse receio natural, todavia, costuma transformar-se em pânico quando alguma situação inesperada e perigosa acontece. Diante de tal estado de ânimo, que não raro acomete dezenas de pessoas, é muito difícil mesmo para tripulantes experientes orientar os passageiros e fazê-los colocar corretamente os salvavidas.

Em certas oportunidades, de fato, nem mesmo há tempo hábil para esse tipo de procedimento, em especial quando o evento, ocorrendo de forma súbita, desestabiliza embarcação repleta de pessoas.

Entende-se, portanto, que o pequeno inconveniente provocado pelo uso do colete salva-vidas durante o trajeto é insignificante quando confrontado com os benefícios que podem advir de, em uma emergência, encontrarem-se todos os passageiros em posição de poder preservar suas vidas.

A obrigatoriedade que se propõe é restrita à navegação interior, o que merece uma explicação. Generalizando, pode-se afirmar que os percursos interiores – a navegação realizada em rios, lagos, baias, angras – são os que mais se prestam ao transporte regular de passageiros, tendo em vista o fato de aqueles acidentes geográficos servirem como barreiras naturais entre partes de uma mesma cidade ou entre cidades próximas.

Hoje, a navegação realizada em mar aberto, ao contrário do que ocorria até meados do século XX, tem importância muito pequena em se tratando do transporte regular de passageiros. Prevalecem alguns passeios turísticos em embarcações de pequeno  e médio portes, durante os quais as empresas já costumam exigir o uso do colete salva-vidas, e viagens de lazer realizadas a bordo de transatlânticos, cuja longa duração tornaria bastante incômodo o uso do equipamento de salvatagem.

Outro aspecto da proposta que merece esclarecimento é a concessão, à autoridade marítima, da prerrogativa de estabelecer exceções ao uso obrigatório do colete salva-vidas. Julga-se que existam circunstâncias nas quais a utilização do equipamento pode gerar transtornos tais que seja mais recomendável dispensá-lo. Como exemplo, é possível remeter-se ao transporte aquaviário de massa, como o realizado pelas barcas no trajeto Rio-Niterói, em que procedimentos de entrega, colocação, retirada e devolução dos coletes podem provocar demasiado retardo na prestação do serviço.

De toda sorte, o objetivo do projeto de lei é deixar essa espécie de consideração a juízo da autoridade marítima, a única capaz de avaliar a relação custo-benefício do uso do colete salva-vidas em situações específicas.

Sendo essas as razões que se tinha a expor, solicita-se à Casa especial atenção a esta propositura, aguardando-se, ao mesmo tempo, contribuições para o seu eventual aperfeiçoamento.

Deputado CARLOS BEZERRA

 


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